Regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho
Objeto
A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Missão
Atividades complementares
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
Área de atuação
Especialização
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.
Constituição
Procedimento de constituição
Composição
Requisitos pessoais
1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:
a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
c) Ter aptidão física e psicológica para o desempenho da função;
d) Ter a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
i) Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro (seis anos de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980);
ii) Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002);
iii) Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (12.º ano de escolaridade para os que no ano letivo 2009/2010 estiveram matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade; e para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995).2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.
3 - Em casos excecionais, o chefe de equipa pode ser recrutado de entre bombeiros de 1.ª, da carreira de bombeiro voluntário, mediante proposta fundamentada do respetivo comandante e autorização do presidente da ANEPC.
4 - Os bombeiros que integram as EIP devem, preferencialmente, ser trabalhadores com vínculo laboral à AHB.
5 - A aptidão física e psicológica referida na alínea c) do n.º 1 é aferida mediante a realização de avaliações médicas e de provas anuais, disponibilizadas pela ANEPC.
6 - (Revogado.)
7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.
Diversidade de género
Qualificações especiais
Processo de recrutamento e seleção
Deveres
Regime contratual
Distintivo
Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.
Responsabilidade técnica e operacional
Encargos
Suspensão de transferências
Deveres de informação e de registo
Aplicação no tempo
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria n.º 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria n.º 148-A/2018, de 22 de maio.