Artigo 10.º
Diversidade de género
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
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- 1 -A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de EIP obedece aos seguintes limiares mínimos:
- a)Quando seja a primeira EIP a constituir no corpo de bombeiros, a proporção de elementos de cada sexo não pode ser inferior a 20 %;
- b)Quando se constituam EIP subsequentes, a proporção de elementos de cada sexo no conjunto das EIP constituídas no corpo de bombeiros não pode ser inferior a 30 %.