Artigo 3.º
Atividades complementares
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 18/07/2023. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
- a)Tarefas de planeamento, organização e logística;
- b)Treino e preparação física;
- c)Instrução diária;
- d)Frequência de formação;
- e)Reconhecimento dos locais de risco e das zonas críticas;
- f)Limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações.