- 1 -O militar, quando se encontre em serviço, não pode estar sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:
- a)Álcool;
- b)Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -Considera-se sob a influência do álcool o militar que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos do presente Regulamento, seja como tal considerado em relatório médico.
- 3 -A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado em teor de álcool no sangue é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
- 4 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, em tudo o que não estiver nele previsto, são utilizados os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar, assim como os métodos de realização dos exames.
- 5 -Considera-se sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas o militar que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos no presente Regulamento, revele a presença de qualquer uma das substâncias enunciadas nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/12/2024
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