Estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para Lares Residenciais (LR).
Objeto
Condições
Classificação como Ponto Parceiro SNS
Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classificados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS).
Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
Os artigos 8.º e 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos, quando prescritos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas estruturas residenciais para pessoas idosas são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -As ERPI podem dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 59/2015, de 2 de março
Os artigos 12.º e 14.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º
Disponibilização, monitorização e acompanhamento
Disposições transitórias
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ficha técnica
Data, ___
O administrador/gerente,
___
O médico responsável,
___
Deve anexar-se:
Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;
Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de cédula profissional;
Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de informação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados.
118451544