- 1 -Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria, realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação.
- 2 -Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024