Os artigos 8.º e 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos, quando prescritos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas estruturas residenciais para pessoas idosas são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -As ERPI podem dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º