Os artigos 12.º e 14.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º