- 1 -São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As candidaturas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i, bem como as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos anexos iii e iv e as taxas de vingamento definidas nas normas complementares de execução;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
- 3 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
- 4 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 4 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.
Artigo 8.º — Elegibilidade dos investimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2020
Portaria n.º 274-A/2020 - 1.ª Série(02/12/2020)
Alterado
Em vigor de 29/08/2019 a 02/12/2020
Portaria n.º 279/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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