Artigo 9.º
Submissão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/12/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projetos de reestruturação são selecionados por concurso.
- 2 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 5 de dezembro, através de aviso de abertura do IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:
- a)O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;
- b)O modo de submissão;
- c)O prazo da decisão;
- d)A dotação financeira.
- 3 -O aviso de abertura a que se refere o número anterior é publicado nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P.
- 4 -Sempre que circunstâncias especiais o determinem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas podem ser prorrogados pelo IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo, no entanto, a prorrogação do prazo de submissão de candidaturas ultrapassar a data de 15 de janeiro, sendo os mesmos publicados nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
- 5 -As candidaturas, bem como todos os documentos necessários à sua formalização, são introduzidos no formulário online, na aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P.
- 6 -No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:
- a)Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;
- b)Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.