- 1 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e dentro da dotação orçamental existente.
- 2 -Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, designadamente por falta de cumprimento dos requisitos obrigatórios da entidade empregadora e dos requisitos do contrato de trabalho, previstos nos artigos 1.º a 3.º, respetivamente.
- 3 -Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis:
- a)Original do termo de aceitação da decisão de aprovação;
- b)Certidões comprovativas da situação regularizada previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no caso de a entidade não ter dado autorização ao IEFP, I. P., para consulta online e as disponibilizadas anteriormente já tenham caducado;
- c)Comprovativo do IBAN.
- 4 -Nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura, a cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo deve ser apresentada no prazo de 60 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.
- 5 -A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos:
- a)Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP, I. P.;
- b)Desistência da entidade empregadora antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP, I. P.;
- c)Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 4, referentes a todos os contratos a apoiar, bem como o seu envio fora de prazo.
- 6 -A disponibilização dos documentos previstos no n.º 3 pode ser admitida até ao prazo de 20 dias úteis após a respetiva notificação, em casos devidamente autorizados pelo IEFP, I. P., nomeadamente:
- a)Ausência ou impedimento de quem tem poderes para obrigar a entidade empregadora;
- b)Alteração dos corpos sociais em curso;
- c)Ausência dos responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das candidaturas apresentadas;
- d)Encerramento da entidade empregadora no período de férias.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019