- 1 -Na prossecução dos objetivos e do projeto educativo, o diretor do Instituto poderá criar departamentos e nomear o respetivo diretor.
- 2 -O departamento é uma estrutura científico-pedagógica que pode assumir:
- a)A investigação orientada e a publicação de artigos científicos;
- b)A implementação de projetos de desenvolvimento profissional de alto nível;
- c)A prestação de serviços à comunidade;
- d)A gestão de recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
- 3 -O diretor de cada departamento deverá elaborar o regulamento e os planos de atividades anuais.
- 4 -Os regulamentos e os planos de atividades anuais de cada departamento deverão ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo diretor do Instituto.
- 5 -O mandato dos diretores dos departamentos é de três anos, renovável.
Artigo 12.º — Departamentos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021