- 1 -A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direção do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo diretor do Instituto;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o diretor do Instituto;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor do Instituto;
- l)Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- m)Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, observando, quando for o caso, parecer prévio, do diretor, do Conselho Pedagógico e do Provedor do Estudante, é da responsabilidade do ITA.
- 3 -Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização do ITA.
- 4 -Salvo por motivos disciplinares os titulares dos órgãos do Instituto só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
- 5 -As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021