- 1 -Ao Conselho Pedagógico compete:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
- c)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- d)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Pronunciar-se sobre o calendário letivo do Instituto e os mapas de exames das unidades curriculares que integram os diferentes ciclos de estudos;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -O Conselho Pedagógico é constituído por oito representantes do corpo docente e dos alunos do Instituto, eleitos nos termos estabelecidos nestes Estatutos e em regulamento.
- 3 -A presidência do Conselho Pedagógico é obrigatoriamente assumida por um docente eleito, com voto maioritário, pelo conjunto dos membros, e exercerá o seu mandato por um período de três anos, renováveis.
- 4 -O Conselho Pedagógico é constituído:
- a)Por quatro docentes;
- b)Por quatro alunos.
- 5 -Os quatro docentes são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto do corpo docente do Instituto, com mandato de três anos.
- 6 -Os quatro representantes dos alunos são eleitos, com um mandato anual, por voto maioritário, pelos estudantes do Instituto.
- 7 -Os membros do Conselho Pedagógico elaboram e aprovam o regulamento de funcionamento deste órgão, que reúne com uma periodicidade mínima semestral ou sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 9.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021