Compete à Delegação do Porto, abreviadamente designada por DP, assegurar, em articulação com a DFP, a DGP e a DJ, respetivamente, na sua área de circunscrição territorial, definida por deliberação do conselho diretivo, as competências previstas nas alíneas c) a h) do artigo 3.º, nas alíneas c) a h) do artigo 4.º e nas alíneas d) e e) do artigo 7.º
Artigo 8.º — Delegação do Porto
Vigente desde: 16/10/2012
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Em vigor desde 16/10/2012