Artigo 5.º
Apreciação e registo das iniciativas
Redação registada como em vigor em 14/09/2021.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:
- a)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020 ou do PRR;
- b)Pelas Autoridades de Gestão do PRORURAL+ ou do PRODERAM 2020, consoante a sua competência territorial.
- 2 -As iniciativas são objeto de apreciação no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;
- b)Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;
- c)Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior;
- d)Existência de sobreposição com outras iniciativas.
- 3 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN.
- 4 -O critério previsto na alínea d) do n.º 2 é analisado regularmente, devendo a DGADR comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para articulação entre iniciativas.
- 5 -A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) ou b) e c) do n.º 2, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios.
- 6 -O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.