As prestações devidas e não pagas à data da morte do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 27.º
Artigo 10.º — Pagamento das prestações em caso de falecimento
Vigente desde: 20/09/2019
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