Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo
Objeto
É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo, publicado em anexo à presente portaria.
Alteração da Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro
Os n.os 17 e 19 das regras anexas à Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
- 17 -Constituem ainda obrigações específicas da CDG da sala de jogos tradicionais proceder mensalmente à liquidação do valor correspondente à percentagem do montante global das gratificações respeitante aos profissionais abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, de que constitui receita própria, nos termos previstos no respetivo Regulamento, e depositá-lo na respetiva conta bancária.
- 19 -Do mapa são extraídas cópias para o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., sindicatos representativos dos trabalhadores, empresa concessionária, para a afixação nas instalações do pessoal e, quanto às salas de jogos tradicionais, para o Fundo Especial de Segurança dos Profissionais de Banca nos Casinos, que será acompanhado de relação discriminada dos depósitos efetuados em cada mês.
Prestações complementares em curso
Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data de entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria são objeto de reavaliação, passando a ser aplicado, a partir da mesma data, o valor mais elevado entre o que resulta das regras de cálculo nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 12/2017, de 9 de janeiro, e o que resultar do disposto no artigo 17.º do Regulamento aprovado pela presente portaria, e sem prejuízo da aplicação, para o futuro, do disposto no artigo 18.º do Regulamento.
Gestão administrativa do Fundo
Até que se encontrem em funcionamento todos os mecanismos de suporte necessários à implementação da transferência de competências operada pelo Regulamento anexo à presente portaria, o Instituto da Segurança Social, I. P., continua a assumir a gestão administrativa do Fundo.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 140/92, de 4 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, 101/94, de 9 de fevereiro, e 12/2017, de 9 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2019.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 2 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS
Objetivo
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
Âmbito pessoal
Grupos de beneficiários
Para efeitos da fixação das prestações regulamentares, os beneficiários referidos no artigo anterior são classificados em dois grupos, a seguir indicados:
Continuação facultativa do enquadramento
Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas no artigo 2.º podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.
Esquema de prestações
Condições gerais de atribuição das prestações
Efeitos da cessação do exercício da profissão
Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efetivamente as profissões referidas no artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência reconhecidas e calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo ou base que vigorava à data da cessação da atividade e sem a consideração de atualizações.
Natureza das prestações
Alteração dos prazos de garantia
A eventual alteração dos prazos de garantia do regime geral da segurança social para concessão das pensões produz efeitos relativamente às condições de atribuição das prestações complementares, previstas neste Regulamento.
Pagamento das prestações em caso de falecimento
As prestações devidas e não pagas à data da morte do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 27.º
Cessação das prestações
As prestações periódicas complementares concedidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.
Prescrição das prestações
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos termos e no mesmo prazo das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.
Cálculo das prestações nos casos de transição do grupo II para o grupo I
Os beneficiários do Fundo que transitem do grupo II para o grupo I têm direito a que lhes seja contado, para efeitos de atribuição das prestações previstas neste Regulamento, um terço do tempo de exercício efetivo da profissão enquanto integrados no grupo II.
Número de prestações anuais
As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Montante base das prestações
Atualização do montante base
Cálculo
Verificadas as demais condições previstas no presente regulamento, aos beneficiários:
Atualização das prestações
As prestações complementares, uma vez atribuídas, são atualizadas de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
Condições de atribuição
A concessão da prestação complementar de invalidez depende de o beneficiário do Fundo:
Montante das prestações
O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos do artigo 17.º
Datas relevantes para a concessão das prestações
O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante base em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
Condições de atribuição
Montante das prestações
Data a que se reporta o cálculo da prestação
O montante mensal da prestação complementar de velhice é calculado com base no montante base aplicável em vigor na data da receção do requerimento de pensão de velhice do regime geral ou à data em que o beneficiário perfizer a idade normal de acesso à pensão de velhice, caso esta seja posterior à data do requerimento.
Prazo de garantia
A atribuição das prestações complementares de sobrevivência depende de os beneficiários terem, à data da morte, pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, de exercício efetivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo.
Titulares do direito
São titulares do direito às prestações complementares de sobrevivência o cônjuge e os filhos ou equiparados a quem seja reconhecido idêntico direito pelo regime geral de segurança social.
Cálculo das prestações de sobrevivência
Vencimento da prestação
As prestações complementares de sobrevivência são devidas a partir do mês imediato ao da morte do beneficiário e são pagas no final de cada mês.
Direito de requerer
Requerimento
Legitimidade para requerer
Organização do processo
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo:
Pagamento de quotizações facultativas
Efeitos da falta de pagamento facultativo
Despesas do Fundo
Entidade gestora
A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que para o efeito articulará com os serviços competentes de segurança social do ISS, I. P. e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Relatório de gestão
Avaliação do Fundo
Conselho consultivo
Os beneficiários participam e acompanham o funcionamento do Fundo através de um conselho consultivo.
Composição do conselho consultivo
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho consultivo é de cinco anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Equiparação a exercício da profissão
Competências
Regime de funcionamento
Condições de funcionamento
O IGFSS, I. P., providencia o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo.
Representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos
O conselho consultivo designa os representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos a que se refere a regra n.º 3 do anexo à Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogo tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.
Revisão
Reforma institucional do Fundo
Integração e interpretação
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social.
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