Os beneficiários do Fundo que transitem do grupo II para o grupo I têm direito a que lhes seja contado, para efeitos de atribuição das prestações previstas neste Regulamento, um terço do tempo de exercício efetivo da profissão enquanto integrados no grupo II.
Artigo 13.º — Cálculo das prestações nos casos de transição do grupo II para o grupo I
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019