- 1 -O montante base mensal fixado no artigo anterior pode ser atualizado, por despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo, em função das disponibilidades do Fundo.
- 2 -O valor atualizado produz efeitos a partir do dia 1 de abril do ano civil a que se reporta e até ao final de março do ano civil seguinte.
Artigo 16.º — Atualização do montante base
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019