- 1 -Consideram-se beneficiários do Fundo os profissionais de banca dos casinos que, até 31 de maio de 2019, sejam ou tenham sido beneficiários do Fundo por exercerem ou terem exercido nas salas de jogos tradicionais as seguintes profissões:
- a)Chefe de sala (ex-chefe de partida);
- b)Adjunto de chefe de sala (ex-fiscal-chefe);
- c)Chefe de banca;
- d)Fiscal de banca;
- e)Pagador;
- f)Ficheiro fixo (caixa-comprador e caixa-vendedor);
- g)Ficheiro-volante;
- h)Contínuo;
- i)Porteiro;
- j)Controlador de identificação.
- 2 -Mantêm-se abrangidos os profissionais de banca dos casinos que, após interrupção ou suspensão do exercício da profissão, celebrem novos contratos de trabalho ou cessem a suspensão do contrato de trabalho em data posterior à referida no número anterior, desde que já tenham sido beneficiários do Fundo.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019