- 1 -O montante mensal das prestações complementares de sobrevivência é fixado de acordo com as percentagens que vigorem para o cálculo das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos de incidência das percentagens a que se refere o número anterior é considerado o montante mensal das prestações complementares de invalidez ou de velhice que o beneficiário estivesse a receber à data da morte ou aquele a que o mesmo teria direito naquela data se o óbito se registasse na situação de ativo.
Artigo 27.º — Cálculo das prestações de sobrevivência
Vigente desde: 20/09/2019
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