- 1 -A prestação complementar de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo e é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
- 2 -Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
Artigo 29.º — Direito de requerer
Vigente desde: 20/09/2019
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