- 1 -As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do artigo anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º
- 2 -O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 15 % sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de abril até final do mês de março do ano civil seguinte.
- 3 -As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
- 4 -Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efetivo da profissão.
Artigo 34.º — Pagamento de quotizações facultativas
Vigente desde: 20/09/2019
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