Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas no artigo 2.º podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Continuação facultativa do enquadramento
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019