- 1 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efetivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social:
- a)Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P., que presidirá;
- b)Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários ativos do Fundo;
- c)Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
- d)Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Reformados Profissionais de Banca nos Casinos;
- e)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
- f)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
- g)Um elemento a designar pelos pensionistas.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se representativos dos beneficiários ativos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10 % dos referidos beneficiários.
- 3 -O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -As regras que regem a designação dos membros do conselho a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 constam de regulamento aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Artigo 41.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019