- 1 -O Fundo poderá ser objeto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
- 2 -A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
- 3 -A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, rege-se pelo disposto no artigo 142.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto.
Artigo 49.º — Reforma institucional do Fundo
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019