Artigo 18.º
Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir, no mesmo espaço, uma administração comum de serviços partilhados.
- 2 -A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.