- 1 -As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
- 2 -A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.
Artigo 18.º — Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2022
Portaria n.º 199/2022 - 1.ª Série(29/07/2022)
Original