- 1 -No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por «IAS».
- 2 -Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
Artigo 9.º — Apoio financeiro à contratação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023