- 1 -A direção técnica é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais, com experiência profissional para o exercício das funções.
- 2 -São competências do diretor técnico:
- a)Dirigir o SAD+Saúde, programar e avaliar atividades, coordenar, orientar e acompanhar os profissionais, com vista ao normal funcionamento;
- b)Estabelecer o modelo de gestão técnica adequado e de formação dos profissionais, promovendo reuniões periódicas com a equipa;
- c)Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades, designadamente as compreendidas no n.º 1 do artigo 8.º;
- d)Garantir a prossecução, acompanhamento e avaliação da execução dos PIC dos utentes;
- e)Promover reuniões com os utentes, seus familiares ou representante legal, no âmbito da prossecução e avaliação da execução do PIC, ou para além deste, sempre que se justifique;
- f)Garantir a monitorização e melhoria contínua dos serviços prestados, tendo por base a satisfação dos utentes do SAD+Saúde, famílias e colaboradores.
- 3 -Nas situações em que o SAD+Saúde tenha capacidade igual ou inferior a 30 pessoas, pode o diretor técnico acumular funções com as de técnico superior, desde que tenha formação académica em serviço social.
Artigo 15.º — Direção técnica
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025