- 1 -Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
- a)Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto;
- b)Elaborar relatório semestral que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, em período não superior a 30 dias, após a data do fim do semestre;
- c)Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a regulamentação da resposta, que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, em período não superior a 90 dias após a data do termo dos projetos-piloto.
- 2 -Compete, em particular, ao ISS, I. P., e à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a Comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
Artigo 21.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025