- 1 -Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a resposta SAD+Saúde é objeto de revisão e regulamentação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 2 -Os acordos de cooperação celebrados no âmbito dos projetos-piloto mantêm a sua vigência até à entrada em vigor do diploma de revisão previsto no número anterior.
Artigo 24.º — Projetos-piloto e revisão
Vigente desde: 03/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2025