Artigo 12.º
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Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 03/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento inicia-se com a publicação de anúncio no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, publicitado em dois órgãos de comunicação social e no Jornal Oficial da União Europeia, do qual consta o programa do concurso e o caderno de encargos.
- 2 -O programa referido no número anterior deve indicar, nomeadamente:
- a)A identificação do concurso;
- b)A entidade adjudicante;
- c)A identificação dos apoios a disponibilizar e dos lotes constituídos para o efeito;
- d)O endereço do sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível;
- e)Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP;
- f)O prazo para a apresentação das candidaturas, com respeito pelos prazos mínimos fixados no CCP;
- g)Os documentos que constituem a candidatura, que podem ser redigidos em língua estrangeira nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º do CCP;
- h)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP;
- i)O modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os fatores e eventuais subfactores relativos aos aspetos de execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respetivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos fatores ou subfactores elementares, a respetiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais, assente no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa;
- j)O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º do CCP.
- 3 -A autoridade de gestão é o órgão competente para prestar esclarecimentos.