Artigo 28.º
Execução das operações
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
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- 1 -O prazo máximo para os adjudicatários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo ser concluída no prazo estipulado na proposta aprovada.
- 2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.