- 1 -Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:
- a)Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;
- b)Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
- 2 -As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.
- 3 -As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;
- c)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
- 4 -Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 14/12/2018
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Em vigor desde 14/12/2018