- 1 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do sector vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º com exceção da alínea i) do n.º 1.
- 2 -Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º — Vinagres
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 10.º