Procede à segunda alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio.
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio
O n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 14.º e a epígrafe do artigo 15.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo 'vinho espumante' ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, separadamente ou em conjunto, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão 'Eng. n.º', desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;
- d)Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula 'L', seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
- 2 -As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.
Artigo 14.º
[...]
Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade relativos ao envelhecimento:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 15.º
Menções específicas para vinhos licorosos com DO
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio
São aditados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 5 e 6 do artigo 13.º, o artigo 14.º-A e o Anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As menções tradicionais previstas no n.º 4 do presente artigo, que constem de marcas registadas previamente à entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizadas nos casos em que a bebida espirituosa não beneficie de DO ou IG, desde que o tempo de envelhecimento não seja inferior a mais de um ano relativamente às regras nela estabelecidas.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que menções tradicionais referidas no n.º 4 do presente artigo sejam utilizadas, comprovadamente, pelo menos, desde 1 de janeiro de 1996, quando associadas a uma determinada bebida espirituosa e marca registada.
Artigo 14.º-A
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional 'Solera' estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º-A)
A) Definições
- a)'Método Solera': consiste na execução de extrações periódicas de uma porção da aguardente contida nos recipientes de madeira que formam uma escala de envelhecimento e os reabastecimentos correspondentes com aguardente extraída da escala de envelhecimento anterior.
- b)'Escalas de Envelhecimento': cada grupo de recipientes de madeira com o mesmo nível de maturação, através do qual a aguardente progride no decurso de seu processo de envelhecimento.
- c)'Extração': volume parcial de aguardente extraída de cada recipiente de madeira numa escala de envelhecimento, para sua incorporação aos recipientes de madeira na escala do envelhecimento seguinte.
- d)'Reabastecimento': volume de aguardente dos recipientes de madeira de uma dada escala de envelhecimento incorporado e misturado com o conteúdo dos recipientes de madeira da escala de envelhecimento seguinte, em função da idade.
- e)'Idade média': período de tempo correspondente à rotação do stock total de aguardente que atravessa o processo de envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de aguardente contido em todas as escalas do envelhecimento e o volume anual das extrações efetuadas na última escala.
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
- t : idade média, expressa em anos;
- Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
- Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.
- i)No caso de recipientes de madeira de menos de 1.000 litros, o número de extrações anuais e reabastecimentos devem ser igual ou inferior a duas vezes o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a 6 meses.
- ii)No caso de recipientes de madeira de 1.000 litros ou mais, o número de extrações anuais e reabastecimentos deve ser igual ou inferior que o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a 1 ano.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos na data da entrada em vigor da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 23 de agosto de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Apresentação ao consumidor
Rotulagem e procedimentos
Marca obrigatória
Circulação
Comercialização e exportação
Controlo
Vinhos e Mostos
Outras Bebidas do sector vitivinícola
Vinagres
Designações complementares dos vinhos
Além das menções «Branco», «Tinto», «Rosado» ou «Rosé», podem ser utilizados na sua rotulagem dos vinhos os seguintes designativos:
Menções tradicionais
Designativos de Qualidade
Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade relativos ao envelhecimento:
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional «Solera» estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Menções específicas para vinhos licorosos com DO
Menções relativas a métodos de produção
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o vinho é tratado.
Menções relativas ao local do engarrafamento
Menções relativas à exploração vitícola
Condições de utilização
Vinificação em instalações de terceiros
Menções relativas ao vedante em cortiça
Concursos
Classificação do concurso
Organização do concurso
Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras claramente definidas a constar de regulamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso, complementado com os demais documentos de suporte, designadamente as fichas de inscrição e de prova e que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º-A)
A) Definições
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
- t : idade média, expressa em anos;
- Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
- Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.
112541881