Artigo 11.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
Esta redação foi substituída em 21/02/2026. Ver a versão consolidada
As candidaturas podem ser apresentadas nas modalidades previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e especificadas nos avisos para apresentação de candidaturas de acordo com as iniciativas e os tipos de entidades e tendo em consideração as modalidades especificamente previstas nas secções do título iii do presente regulamento.