- 1 -No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 118.º-L — Receitas
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
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Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
Aditado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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