- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento dos docentes, dos formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, e de outros agentes do sistema de educação e formação, nomeadamente tutores da formação em contexto do trabalho, enquanto determinante da qualidade do sistema, tendo em vista a melhoria dos resultados dos alunos e formandos, conforme previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
- 2 -Constituem objetivos desta tipologia de operação:
- a)Promover a qualificação dos formadores, professores e outros agentes de educação e profissionais do sistema;
- b)Garantir a satisfação das prioridades formativas dos AE e ENA, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e eficácia;
- c)Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem dos alunos e formandos, combatendo o insucesso e o abandono da formação antes da sua conclusão;
- d)Estimular a partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes, formadores e de outros agentes de educação e profissionais do sistema.
Artigo 118.º-M — Âmbito e objetivos
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
Aditado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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