- 1 -As operações concorrem para a prossecução das prioridades de política educativa, em articulação e complementaridade com as medidas e intervenções educativas nacionais orientadas para a promoção do sucesso educativo e da plena inclusão e para o combate ao abandono escolar precoce.
- 2 -A apreciação das candidaturas da responsabilidade da autoridade de gestão do programa financiador é efetuada em colaboração com a área governativa da educação.
Artigo 165.º — Disposições complementares
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