Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário, bem como as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género.
Artigo 183.º — Beneficiários
Versão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Original