Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
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- 1 -O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
- a)Emprego e empreendedorismo;
- b)Qualificação;
- c)Inclusão social;
- d)Privação material;
- e)Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
- f)Transição Justa.
- 2 -As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
- 3 -Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
- a)Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
- b)Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
- c)Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
- d)Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
- e)Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
- f)Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
- 4 -Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
- 5 -O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos i e ii a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
- 6 -As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
- 7 -As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 8 -As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.