- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção configura-se como um esquema de mobilidade transfronteiriça destinado a jovens com menos oportunidades, visando integrar esses mesmos jovens em percursos de educação, de formação profissional ou no mercado de trabalho no seu país de origem, melhorando as suas competências, conhecimentos e experiência profissional através de estágios realizados em países da União Europeia.
- 2 -Constitui objetivo desta tipologia de operação a implementação da iniciativa da União Europeia lançada com esta mesma designação, e que se enquadra no âmbito do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem e da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, nomeadamente no seu eixo estratégico 2, que visa promover a integração dos jovens em situação de vulnerabilidade.
Artigo 230.º-TT — Âmbito e objetivos
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Aditado
Em vigor de 16/07/2025 a 20/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
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