- 1 -A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, apenas pode ocorrer nas seguintes situações:
- a)Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
- b)Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.
- 2 -Carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
- a)A alteração do tipo de géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade a adquirir;
- b)O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
- c)O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
- 3 -As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
Artigo 236.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
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