- 1 -Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:
- a)Definir as categorias de bens alimentares e/ou bens de primeira necessidade passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico, em função das regras de elegibilidade previstas na vertente de combate à privação material do FSE+;
- b)Garantir que os destinatários que venham a ser apoiados através da tipologia de operação, prevista na secção iv do presente capítulo, podem adquirir os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade nos estabelecimentos comerciais aderentes, com o cartão eletrónico atribuído;
- c)Gerir o montante global a carregar nos cartões eletrónicos previstos na presente tipologia de operação;
- d)Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos, um documento que contenha, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto do apoio, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;
- e)Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
- f)Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas e à utilização do cartão eletrónico e das regras de elegibilidade da vertente de combate à privação material do FSE+, de acordo com o disposto na alínea a);
- g)Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d).
- 2 -Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da presente tipologia de operação podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.
Artigo 246.º-D — Obrigações adicionais dos beneficiários
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
Aditado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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