- 1 -Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
- a)IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 57.º-B;
- b)IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 57.º-B;
- c)Entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 57.º-B.
Artigo 57.º-D — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 86/2026/1 - 1.ª Série(20/02/2026)
Aditado
Em vigor de 18/04/2024 a 20/02/2026
Portaria n.º 152/2024/1 - 1.ª Série(17/04/2024)
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