- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de mobilidade geográfica e laboral à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, tornando os territórios de baixa densidade mais dinâmicos em termos de geração de emprego e, assim, de atração e fixação de novos residentes.
- 2 -Constituem objetivos desta tipologia de operação:
- a)Implementar iniciativas de emprego que visam contribuir para a redução da segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;
- b)Combater as assimetrias internas aos territórios, nomeadamente nos territórios de baixa densidade;
- c)Atuar em territórios com acentuado envelhecimento demográfico, promovendo, designadamente, a recuperação da natalidade e saldos migratórios positivos;
- d)Incentivar a instalação e permanência de pessoas em regiões com falta de trabalhadores no mercado de trabalho.
Artigo 57.º-K — Âmbito e objetivos
AditadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Aditado
Em vigor de 16/07/2025 a 20/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
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