Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
- a)Cooperativas agrícolas ou florestais, suas uniões e federações, criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e confederações constituídas ao abrigo dos artigos 106.º e 107.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua atual redação, que desenvolvam atividades na área do apoio técnico agrícola ou florestal;
- b)Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º e seguintes do Código Civil, com atuação no setor agrícola, florestal ou rural;
- c)Centros operativos e tecnológicos dos setores agrícolas, florestal ou agroalimentar.